Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo. Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria. Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como em conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta. A formulação deste Código de Ética, o primeiro da profissão de Detetive Particular no Brasil, responde ao contexto organizativo dos Detetives, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da investigação particular, enquanto campo técnico e profissional. Este Código de Ética dos Detetives Particulares é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes. Consoante com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos detetives e aberto à sociedade. Este Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo detetive particular. Para tanto, na sua construção buscou-se: a. Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do detetive com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a polícia regular, pois esses eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto social e institucional. b. Abrir espaço para a discussão, pelo detetive particular, dos limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços. c. Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do detetive particular em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais. d. Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas práticas particulares, uma vez que os principais dilemas éticos não se restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação. Ao aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Detetive Particular, a expectativa é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do detetive particular, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; O detetive particular baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. II. O detetive particular trabalhará visando promover a satisfação de seus clientes em todo o trabalho em que for contratado. III. O detetive particular atuará com responsabilidade social, respeitando a si próprio e tendo confiança no seu valor, não se deixando corromper jamais e procurar recusar presentes de pessoas suspeitas, pois, por trás destes presentes, podem haver más intenções. IV. O detetive particular atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da profissão no nosso país. V. O detetive particular contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência investigativa, aos serviços e aos padrões éticos da profissão. VI. O detetive particular zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a profissão esteja sendo aviltada. VII. O detetive particular considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código. DAS RESPONSABILIDADES DO DETETIVE PARTICULAR Art. 1º, SÃO DEVERES FUNDAMENTAIS DOS DETETIVES PARTICULARES: a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; c) Prestar serviços de investigações particulares de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na área de investigações particulares, na ética e na legislação profissional; d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal; e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de investigações particulares; f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços de investigações, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços de investigações, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços de investigações particulares, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho; i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do detetive particular sejam feitas conforme os princípios deste Código; j) Ter, para com o trabalho dos detetives particulares e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante; k) Sugerir serviços de outros detetives particulares, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho; l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional. Art. 2º, AO DETETIVE PARTICULAR É VEDADO: a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais; c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas investigativas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência; d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de detetive particular ou de qualquer outra atividade profissional; e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por maus detetives particulares na prestação de serviços profissionais; f) Prestar serviços ou vincular o título de detetive particular a serviços de atendimento investigativos, cujos procedimentos, técnicas e meios firam o presente código, as leis do país e a legislação do detetive particular; g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-profissional. h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas profissionais de investigações, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas; i) Evitar sempre aparecer na imprensa escrita, falada e televisiva, a fim de que sua identidade profissional não seja de conhecimento público, pois muito lhe atrapalhará em sua escalada profissional. j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados de investigações. l) Não divulgar sob qualquer pretexto os segredos confiados a si pelo cliente. m) Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas; n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais; o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras; p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços; q) Realizar investigações, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços detetivescos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações. Art. 3º, O DETETIVE PARTICULAR, PARA INGRESSAR, ASSOCIAR-SE OU PERMANECER EM UMA ORGANIZAÇÃO, CONSIDERARÁ A MISSÃO, A FILOSOFIA, AS POLÍTICAS, AS NORMAS E AS PRÁTICAS NELA VIGENTES E SUA COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS E REGRAS DESTE CÓDIGO. Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao detetive particular não se associar e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente. Art. 4º, AO FIXAR A REMUNERAÇÃO PELO SEU TRABALHO, O DETETIVE: a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário; b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado, quando então deverá redigir o contrato de prestação de serviços, o qual será assinado pelo detetive e o cliente-contratante; c) Para todo o serviço de investigações particulares que o detetive particular for o encarregado de resolver, deverá ser elaborado um contrato de prestação de serviços. Em caso de não utilizar este contrato padrão, o detetive deverá utilizar um contrato que esteja dentro das normas gerais de contratos e que não contenha cláusula ou cláusulas que possam conduzir o cliente a prejuízos financeiros ou a outros prejuízos morais ou materiais; c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado. Art. 5º, O DETETIVE PARTICULAR, QUANDO PARTICIPAR DE GREVES OU PARALIZAÇÕES, GARANTIRÁ QUE: a) As investigações que estiver realizando não sejam interrompidas; b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma. Art. 6º, O DETETIVE PARTICULAR, NO RELACIONAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO DETETIVES: a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. Art. 7º, O DETETIVE PARTICULAR PODERÁ INTERVIR NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS QUE ESTEJAM SENDO EFETUADOS POR OUTRO PROFISSIONAL, NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: a) A pedido do profissional responsável pelo serviço; b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional; c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço; d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada. Art. 8º, PARA REALIZAR ATENDIMENTO NÃO EVENTUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU INTERDITO, O DETETIVE DEVERÁ OBTER AUTORIZAÇÃO DE AO MENOS UM DE SEUS RESPONSÁVEIS, OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE: §1° No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes; §2° O detetive particular responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido. Art. 9º, É DEVER DO DETETIVE RESPEITAR O SIGILO PROFISSIONAL A FIM DE PROTEGER, POR MEIO DA CONFIDENCIALIDADE, A INTIMIDADE DAS PESSOAS, GRUPOS OU ORGANIZAÇÕES, A QUE TENHA ACESSO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Art. 10, NAS SITUAÇÕES EM QUE SE CONFIGURE CONFLITO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DECORRENTES DO DISPOSTO NO Art. 9º E AS AFIRMAÇÕES DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DESTE CÓDIGO, EXCETUANDO-SE OS CASOS PREVISTOS EM LEI, O DETETIVE PODERÁ DECIDIR PELA QUEBRA DE SIGILO, BASEANDO SUA DECISÃO NA BUSCA DO MENOR PREJUÍZO. Parágrafo único Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o detetive particular deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. Art. 11, QUANDO REQUISITADO A DEPOR EM JUÍZO, O DETETIVE PODERÁ PRESTAR INFORMAÇÕES, CONSIDERANDO O PREVISTO NESTE CÓDIGO. Entretanto, se no contrato de prestação de serviços com o cliente conter uma cláusula impedindo o depoimento, ele poderá negar-se. Exemplo: Desobrigações do Contratado: O contratado reserva para si o direito de ficar desobrigado de apresentar quaisquer documentos ou testemunho perante a justiça, assim como emitir provas ou fatos que porventura venham a obstruir os caminhos da mesma. Art. 12, NOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM AS ATIVIDADES EM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, O DETETIVE PARTICULAR REGISTRARÁ APENAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DO TRABALHO. Art. 13, No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício. Art. 14, A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática detetivesca obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado. Art. 15, Em caso de interrupção do trabalho do detetive, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais. § 1° Em caso de demissão ou exoneração, o detetive particular deverá repassar todo o material ao detetive que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo detetive substituto. Art. 16, O detetive particular deverá sempre buscar conhecimentos, estudar, pesquisar e desenvolver atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias avançadas para seus trabalhos junto à clientela. a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas; b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código; c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes; d) O detetive particular deverá sempre defender os fracos e oprimidos e jamais colocar-se ao lado ou atrás dos fortes e opressores. Art. 17, Caberá aos detetives particulares professores de cursos da área ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código. Art. 18, O detetive particular não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas detetivescas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. Art. 19, O detetive particular, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão. JURAMENTO “Juro perante Meu Deus, Minha Pátria e Minha Profissão que, no desenvolvimento de minhas atividades profissionais como Detetive Particular, terei conhecimento de muitas particularidades e segredos de meus clientes, a mim serão confiados inúmeros problemas, e, mesmo sob ameaças de morte ou torturas, não os divulgarei”.






